Jurisprudência STM 7000284-95.2020.7.00.0000 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
12/05/2020
Data de Julgamento
06/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTE E DE NULIDADE. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. RELAÇÃO ESPECIAL DE SUJEIÇÃO DO MILITAR. ESPECIALIDADE DA NORMA PENAL CASTRENSE. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O Codex castrense possui maior rigidez no tratamento penal ao crime continuado militar em comparação ao crime continuado comum do Código Penal (CP), pois diferentemente deste, aquele cuida do concurso de crimes e do crime continuado sob a disciplina da soma de penas. II - Há uma verdadeira relação especial de sujeição à norma de oficiais e graduados. Assim, o que se veda no princípio da igualdade é a discriminação gratuita, sem nexo com a realidade jurídica, cujo fim seja sempre o bem ou a utilidade pública. A norma especializada militar resguarda bens jurídicos sensíveis e aos combatentes da pátria cabem a execução de tarefas essenciais à soberania do país. III - Obedecido o princípio da proporcionalidade nos vetores da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O somatório das penas foi necessário para se resguardar a credibilidade da Administração Pública Militar e a especificidade da legislação penal castrense. IV - Apesar de haver vínculo em relação ao tempo e lugar, os delitos são de espécies diferentes, pois previstos em tipos distintos. V - Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.