Jurisprudência STM 7000284-56.2024.7.00.0000 de 26 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/04/2024
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Não se verifica qualquer ato ou medida censurável na atuação do Magistrado a quo, quanto à atitude de alertar a Testemunha sobre não estar obrigada a responder perguntas que, de alguma forma, pudessem incriminá-la. Igualmente, carece de suporte a pretensão defensiva de se declarar a suspeição do Juiz no processo, pois o caso sub examine não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 38 do CPPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A matéria posta pela Defesa como segunda preliminar, na verdade, situa-se em sede meritória, e não possui o necessário caráter prejudicial, que permita sua apreciação preambular. Preliminar não conhecida por unanimidade. 3. No mérito, o Réu foi denunciado e processado pelo delito insculpido no art. 203 do CPM, por se encontrar deitado durante a madrugada, em seu quarto de hora de serviço na função de Sentinela, tendo sido, ao final, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica. 4. Dormir em serviço é crime propriamente militar, cujo tipo penal encontra-se no Título III do Livro I da Parte Especial do CPM, em que são priorizados, como bens sob a tutela estatal, o serviço e dever militares. 5. O acervo probatório dos autos é suficientemente robusto ao apontar que o Acusado, de fato, praticou o delito de dormir em serviço, haja vista que ele e outro militar, ambos de serviço, cada um deitado em uma mesa, desligaram-se do que se passava à sua volta, perdendo a noção do ambiente que os envolvia, ou seja, adormeceram durante o quarto de hora e apenas acordaram assustados, quando a Oficial-de-Dia gritou, durante sua ronda, despertando-os. 6. A autoria e a materialidade encontram-se delineadas e comprovadas, em especial pela firme prova testemunhal carreada aos autos. O dolo que permeia o proceder do Réu desvela-se com nitidez, restando inequívoca a sua plena consciência - de que o ato de dormir no posto de serviço caracteriza um crime militar - e a sua vontade livre e desembaraçada de deitar-se em cima de uma mesa e adormecer no seu quarto de hora, sabedor que deveria permanecer alerta e vigilante. 7. Não merece acolhimento a tese defensiva de que a não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), em relação ao Acusado, à época dos fatos, fere o princípio da inocência. A atitude da Oficial-de-Dia, de deixar de lavrar o APF, em nada desnatura o quadro circunstancial ou compromete a análise dos fatos, sobretudo porque a Peça Pórtico oferecida pelo Parquet das Armas não está atrelada, exclusivamente, aos procedimentos investigativos, cuja função precípua é servir de ponto de partida para a acusação, revelando os indícios de autoria e materialidade delitivas. 8. Também não prospera o argumento defensivo de ausência de provas assecuratórias de o Réu ter dormido em seu posto. O caderno processual evidencia o contrário, sendo satisfatório na demonstração da conduta delitiva, destacando-se o testemunho da Oficial-de-Dia, que, no regular exercício da função a ela atribuída, surpreendeu o militar adormecido durante seu quarto de hora. 9. Apelação defensiva não provida. Decisão por unanimidade.