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Jurisprudência STM 7000284-51.2023.7.11.0011 de 08 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/11/2024

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO (ART. 240 DO CPM). MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. Apelação em face da Sentença que absolveu o Apelado das acusações de prática dos crimes de furto qualificado, tipificado no artigo 240, §§ 5º e 6º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM), e de associação criminosa, prevista no artigo 288 do CP. A questão reside em saber se está devidamente comprovada a autoria do crime de furto descrito na denúncia em face do Apelado, de modo a sustentar um decreto condenatório. O artigo 296 do CPPM estabelece que "o ônus da prova compete a quem alegar o fato". Logo, atribui-se ao Parquet o ônus de provar o fato criminoso e a autoria ou participação dos Acusados. No caso em questão, não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a acusação. A ausência de provas bastantes e conclusivas que comprovem, além de qualquer dúvida razoável, a participação do Apelado no crime imputado, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tornando a absolvição a solução adequada. Recurso desprovido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000284-51.2023.7.11.0011 de 08 de abril de 2025