Jurisprudência STM 7000284-32.2019.7.00.0000 de 07 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
23/03/2019
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PROVA PROIBIDA. CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM NEGADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. UNANIMIDADE. O paciente impetrou writ por ter sido denunciado, em conjunto com demais militares, pelo suposto cometimento do delito de homicídio culposo majorado devido à multiplicidade de vítimas (art. 206, §2°, c/c art. 90, inciso II, alínea "a", ambos do CPM), e de lesão corporal culposa (art. 210, caput, c/c art. 90, inciso II, alínea "a", do CPM), em concurso formal próprio (art. 79, caput, do CPM). Pleiteou a declaração da nulidade dos depoimentos prestados no Inquérito Policial Militar, pois ouvido na condição de testemunha, foi violado o direito constitucional ao silêncio, bem como requereu o trancamento da ação penal, exclusivamente a si, em virtude da prova de inocência, da atipicidade de conduta, da ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão para a produção do resultado naturalístico ou da ausência de previsibilidade objetiva das consequências. Há ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade quando inquirido como testemunha no IPM, seu direito ao silêncio é vulnerado, devendo ser desentranhados dos autos do IPM, bem como da ação penal instaurada, os interrogatórios do denunciado em sede de IPM, por conterem violações a preceitos fundamentais, consubstanciados no direito ao silêncio, no contraditório, na ampla defesa e na não autoincriminação. Expurgados tais elementos de informação, o feito deverá prosseguir e ser julgado com base nas demais provas produzidas, bem como nas que serão elaboradas durante a persecutio criminis. In casu, aparentemente, todos os elementos do tipo culposo integram a conduta imputada ao paciente, visto ter o réu não acatado o cuidado devido, causando um resultado indiretamente relacionado com seu zelo, sendo objetivamente previsível e evitável. O dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo afeto ao bem jurídico tutelado e se preocupar com as possíveis consequências de uma conduta descuidada, deixando de praticá-la ou executá-la, após adotar as indispensáveis e suficientes precauções para evitá-lo. Acertada é a Decisão de piso que recebeu a Denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e "brincadeiras" com os recrutas, por meio de advertências e Briefing, este era o comandante do exercício de campanha. Ordem conhecida e concedida parcialmente. Decisão unânime.