Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000283-13.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

12/05/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DELITO DE DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO. O crime de Deserção é de natureza permanente, ou seja, delito cuja consumação se protrai no tempo, a gerar estado de flagrância enquanto o agente encontrar-se na condição de trânsfuga, até que, se praça, complete quarenta e cinco anos e, se oficial, complete sessenta anos, tudo na dicção do artigo 132 do Código Penal Militar. Para a aferição da menoridade de vinte e um anos do agente deve ser considerada não a data da consumação do crime de Deserção, mas a da cessação da sua permanência, seja pela captura, seja pela apresentação voluntária, ex vi do artigo 125, § 2º, alínea "e", do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao cessar a permanência do crime de Deserção, o Acusado já era maior de vinte e um anos, o que inibe a redução de metade do prazo prescricional, em seu favor, conforme previsão do artigo 129 do CPM. Prescrição da pretensão punitiva estatal não configurada. Provimento do Recurso do Ministério Público Militar. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000283-13.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021