Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000282-86.2024.7.00.0000 de 14 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/04/2024

Data de Julgamento

25/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) 124.

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - A imposição da condenação pelos fatos narrados na peça inaugural requer prova suficiente para construir a certeza de que os Acusados, dolosamente: i. induziram a Administração Pública em erro mediante artifício fraudulento; ii. causaram-lhe prejuízo de natureza patrimonial; iii. obtiveram vantagem ilícita para qualquer um dos membros integrantes do esquema. II – Existe prova nos autos de que os Réus, cada qual com sua parcela de responsabilidades, arquitetaram um vultoso esquema criminoso, destinado a obter vantagem econômica ilícita por meio do desvio de recursos e de obras realizadas hospital militar, no período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010, e, assim, causaram um prejuízo ao erário. III – O artifício fraudulento adotado pelo grupo criminoso consistiu na emissão de dezenas de notas de empenho inidôneas e na liquidação de notas fiscais com conteúdo falso, com o objetivo de realizar obras de engenharia e reformas contratadas sem licitação, com superfaturamento e desvio de recursos. Após a emissão de notas de empenho ilegítimas, o corréu civil, proprietário das empresas contratadas diretamente e sem a observância do princípio licitatório, apresentava notas fiscais falsas, meticulosamente elaboradas para simular transações comerciais legítimas, as quais eram liquidadas pelos corréus militares. IV – A prova pericial apontou o prejuízo à União superior a 1,5 milhão de reais e retratou, de forma inconteste, a discrepância entre o valor gasto para a realização das obras e aquele que, de fato, seria despendido caso os recursos tivessem sido empregados de forma idônea. V – A obtenção da vantagem ilícita resultou do privilégio conferido ao Acusado civil, que realizou diversos contratos com a Administração Pública sem a submissão aos rigores das normas do processo licitatório, bem como da obtenção de valores distribuídos entre os Acusados pela cooperação nas manobras fraudulentas, conforme provas obtidas por quebra de sigilo bancário. VI - A ausência de prova em relação a um dos corréus impôs a manutenção parcial da Sentença, uma vez que o não se sagrou exitosa na tarefa de edificar a prova de que este correu tenha cooperado nos atos destinados a burlar os processos administrativos. VII - A regra de tratamento que deriva do princípio da presunção da não culpabilidade preconiza que o encargo de provar as imputações que pesarem sobre o Réu é inteiramente do órgão acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de construir prova de sua inocência. IX – Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000282-86.2024.7.00.0000 de 14 de maio de 2025