Jurisprudência STM 7000281-72.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
26/04/2022
Data de Julgamento
13/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÂO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. CONDUTA CONSIDERADA INDIGNA (ART. 303 DO CPM). PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1. Os Aclaratórios têm por escopo esclarecer e corrigir decisões judiciais que revelem no seu bojo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ante o teor do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. Não se vislumbram quaisquer omissões e/ou obscuridades no Acórdão hostilizado. As alegações defensivas revelam mero inconformismo com relação ao Acórdão que declarou o Recorrente indigno do oficialato em razão dos fatos que ensejaram a sua condenação transitada em julgado, sendo de todo incabível por esta via revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado. 3. Embargos a que se nega provimento. Decisão unânime.