Jurisprudência STM 7000281-67.2025.7.00.0000 de 29 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
30/04/2025
Data de Julgamento
18/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,EXECUÇÃO PENAL,PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS,SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE PLACAS BALÍSTICAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Pública contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou a prisão em flagrante de Soldado do Exército, convertendo-a em preventiva, considerando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A Impetrante busca a revogação da prisão preventiva, com vistas a colocar o Paciente em liberdade, ou, alternativamente, a substituição da constrição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os critérios autorizadores da prisão preventiva; e (ii) verificar se é cabível a substituição da restrição da liberdade por providências menos gravosas ao Paciente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus comissi delicti encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual originário, os quais mostram-se hábeis a caracterizar a “fumaça do cometimento do delito”, exigida para a imposição da ultima ratio. 4. No tocante ao periculum libertatis, os motivos apresentados para justificar a segregação do Paciente assentaram-se na necessidade da garantia da ordem pública e na exigência da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina militares. 5. As informações coligidas em sede policial apontam que, embora o Paciente não tenha indicado, precisamente, o destino que daria aos bens furtados, provavelmente intentava vendê-los a outrem, bem como há elementos bastantes para inferir que a sua liberdade, ao menos no presente momento, poderá influenciar e prejudicar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos pela autoridade de polícia judiciária militar, em outro procedimento investigativo. 6. A substituição da clausura do Paciente por medidas menos gravosas não é possível, haja vista ser contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal, bem como ser contraindicada diante do quadro fático do flagrante e do panorama que se instaurou na OM logo a seguir, notadamente a existência de investigações em andamento, envolvendo uma quantidade relevante do mesmo objeto encontrado irregularmente em sua posse, a fim de não comprometer o esclarecimento dos fatos e até mesmo a possível recuperação das placas balísticas. 7. O debate sobre a prática do delito de furto na forma tentada, a incidência de concurso de crimes e a aferição da quantidade de itens furtados na dosimetria da pena encontra-se profundamente imbricado com o mérito da demanda, de modo que tais questões deverão ser apreciadas somente após a regular instrução criminal, sob pena de esta Corte imiscuir-se, prematuramente, no âmago da questão penal e apropriar-se, de maneira indevida, da competência jurisdicional reservada à primeira instância. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus denegado. Decisão por maioria.