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Jurisprudência STM 7000280-19.2024.7.00.0000 de 18 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/04/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, §§ 1º E 2º, CPM - LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. TESES DEFENSIVAS. USO DE ARMA BRANCA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO. CONFIGURAÇÃO. CRIME CULPOSO. CULPA CONSCIENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A conduta do militar, consistente em ofender culposamente a integridade física da vítima, com arma branca (faca), seja por ação ou omissão, de forma direta ou indireta, caracteriza o crime do art. 210 do CPM. 2. O crime culposo requer a existência simultânea dos seguintes requisitos: conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva), violação de dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico involuntário, nexo de causalidade entre conduta e resultado, previsibilidade do risco e tipicidade. A conduta voluntária do agente que, ao prever o resultado, supõe levianamente que não ocorrerá ou que poderá evitá-lo, caracteriza crime culposo na modalidade culpa consciente. 3. O reconhecimento da legítima defesa pressupõe a existência de agressão injusta, atual ou iminente; reação com os meios necessários; e uso moderado dos meios, na defesa de direito próprio ou alheio. A ausência de quaisquer dos elementos caracterizadores afasta a aplicação da excludente de ilicitude. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão por maioria.