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Jurisprudência STM 7000279-73.2020.7.00.0000 de 09 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/05/2020

Data de Julgamento

17/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DOS REQUISITOS DO DELITO CULPOSO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. O Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 206 do Código Penal Militar em circunstâncias que encontram perfeita adequação na dicção do artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça, pois, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Em consequência do comando constitucional insculpido no art. 124 da Carta Magna, a competência da Justiça Militar da União é aferida no momento em que ocorre a subsunção da conduta ao preceito penal incriminador, independentemente da condição de militar ou de civil do agente que pratica o delito, sem que se possa alegar eventual violação ao Princípio do Juiz Natural, tampouco da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A conduta do Réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e também o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAer), os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem adotados pelos militares de serviço. Nessas circunstâncias, evidencia-se a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado objetivo. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada por não se tratar de omissão legislativa. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000279-73.2020.7.00.0000 de 09 de outubro de 2020