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Jurisprudência STM 7000278-86.2024.7.02.0002 de 01 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/04/2025

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA. ART. 290 CPM. POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TEMA 506 STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. Nos delitos de entorpecentes, a pequena quantidade da droga apreendida não afasta a ilicitude da conduta. A tese fixada pelo STF (tema 506) restringe-se à despenalização do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e não alcança, portanto, os tipos penais previstos no Código Penal Militar. É inaplicável o Princípio da Insignificância no delito previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista sua incompatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, tão importantes e enraizados no âmbito das Organizações Militares. A Corte Militar possui posicionamento firme quanto à inaplicabilidade da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), visto que possui finalidade distinta da legislação militar, que visa proteger as Organizações Militares e preservar os Princípios basilares da Hierarquia e da Disciplina. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Apelação desprovida. Decisão unânime.