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Jurisprudência STM 7000278-59.2018.7.00.0000 de 25 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/04/2018

Data de Julgamento

12/03/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a alegação de os denunciados terem sofrido ameaças para assumirem a conduta delitiva não prospera, haja a vista não estar albergada em qualquer elemento probatório. Ao revés, extrai-se da audiência de custódia a inexistência de qualquer irregularidade no que tange à prisão em flagrante dos denunciados. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas ao longo da persecutio criminis, de forma a concluir que a conduta perpetrada pelos agentes é típica, antijurídica e coaduna-se ao fato típico capitulado no art. 290 do Codex Milicien. O elemento subjetivo exigido pelo tipo, o dolo, restou evidente nos depoimentos coligidos nos autos, os quais convergem no sentido de evidenciar o animus, livre e consciente, dos sujeitos ativos em, mediante concerto de vontades e desígnios comum, de trazer consigo substância alucinógena em área sob a Administração Castrense. No tocante ao princípio da insignificância e da proporcionalidade, esta Corte Castrense tem entendimento pacífico sobre suas inaplicabilidades aos delitos de porte e de uso de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000278-59.2018.7.00.0000 de 25 de marco de 2019