Jurisprudência STM 7000277-69.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/04/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 315 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNÂNIME. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O réu foi licenciado das fileiras da Aeronáutica, ex officio, a partir de 31 de julho de 2018, e o recebimento da inicial se deu em 16 de julho de 2019. II - À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, o que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. III - A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, ocorrido em 22 de agosto de 2019, qual seja: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". IV - Ressalte-se, por oportuno, que, no julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1° e no 2° graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. V - Consoante a jurisprudência do STF, consolidada nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto em face de IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000, compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de Civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. VI - Preliminar rejeitada. Decisão unânime. VII - Autoria configurada diante da prova testemunhal e documental. VIII - Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. IX - A culpabilidade resta delineada nos autos. X - Trata o crime de uso de documento falso de delito formal, e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também mostrou-se idôneo, eficaz a e apto a iludir a Comissão Seletiva. Assim, não há que falar em crime impossível. XI - Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. XII - Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. XIII - Negado provimento recurso. Decisão unânime.