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Jurisprudência STM 7000277-30.2025.7.00.0000 de 07 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/04/2025

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. Segundo a dicção do art. 542 do Código de Processo Penal Militar, no manejo dos aclaratórios a Parte recorrente apenas indicará os pontos em que entende o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso e, no caso em exame, se bem compulsado o Recurso defensivo, não se identifica sequer qualquer apontamento na Decisão hostilizada que se adeque à finalidade estabelecida no citado dispositivo processual, mas, tão somente a repetição dos argumentos expendidos por ocasião da apresentação da Apelação nº 7000315-76.2024.7.00.0000, circunstância que consubstancia o claro objetivo de mera rediscussão dos pontos exaustivamente debatidos e refutados no exame do apelo pela unanimidade dos integrantes do Plenário desta Corte Castrense. Além disso, a Defesa requereu o recebimento dos presentes aclaratórios para efeitos de prequestionamento para a interposição do Recurso Extremo, sem, no entanto, indicar quais seriam as supostas violações ao texto constitucional, tampouco quais seriam os dispositivos inseridos na Carta Magna que teriam sido afrontados. Nessas circunstâncias, a toda evidência, a pretensão defensiva encontra óbice intransponível no próprio exame da admissibilidade recursal relativa ao cabimento, dispensando a incursão no mérito dos Aclaratórios. Precedentes. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000277-30.2025.7.00.0000 de 07 de agosto de 2025