Jurisprudência STM 7000277-06.2020.7.00.0000 de 16 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/05/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO OS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. O art. 366 do Código de Processo Penal não tem lugar para aplicação no processo penal militar, na medida em que este não contém omissão alguma quanto às matérias da citação do Acusado e da prescrição. Desse modo e como necessária homenagem ao princípio da especialidade, devem os preceitos do Código de Processo Penal Militar prevalecer sobre a legislação processual penal comum atinente a essas matérias. Hipótese em que a citação editalícia não trouxe ao Acusado prejuízo de qualquer natureza: a uma porque, como bem retratado pelo Acórdão na sua fração integrada pela Declaração de Voto do Ministro Revisor, foram envidados todos os esforços possíveis para citá-lo pessoalmente, tendo restado clara a sua disposição de esquivar-se dessa medida; e, a duas, porque, do exame do desenvolvimento do processo, ressai com clareza solar que a sua defesa deu-se de forma plena e livre de embaraços, não tendo havido, ademais, o apontamento de qualquer evento ( prejuízo) que a tenha obstaculizado. Rejeição dos Embargos. Maioria.