Jurisprudência STM 7000276-84.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/04/2021
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1°, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Arguida de ofício a nulidade da Ação Penal Militar a partir do art. 433 do CPM, constatou-se que, após a prolação da Sentença condenatória e no momento da Apelação, as partes não se insurgiram quanto à não realização da sessão de julgamento com sustentação oral. Portanto, trata-se de matéria preclusa. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A conduta delitiva, apurada nos presentes autos, extrapola, e muito, àquela tipificada no art. 172 do CPM (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa). A questão não se restringe à mera utilização de uniformes ou de insígnias militares como a Defesa quer fazer crer, tendo em vista que os fatos perpassam, não só, pela utilização de fardas e de uniformes, mas sim pelo uso de símbolo privativo do Exército e de siglas assemelhadas às das Organizações Militares. O desenrolar da temática traz juízo de certeza quanto à identificação do autor da conduta. A prova documental e as declarações testemunhais dão nota da prática do crime em comento. No mais, conforme averiguado, é inarredável o animus de colacionar a imagem da "associação" à imagem do Exército Brasileiro. Tanto é assim, que o agente violou o tipo de falsificação de selo ou sinal público por, pelo menos, 3 (três) vezes, expondo a continuidade delitiva da ação. Apelo não provido. Decisão unânime.