Jurisprudência STM 7000276-79.2024.7.00.0000 de 05 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
23/04/2024
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. ESTELIONATO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A lei 14.688/2023, que promoveu considerável reforma no CPM, suprimiu a reabilitação do rol das causas de extinção da punibilidade, entabulado no art. 123 do mencionado Código e, dessa forma, afastou a incoerência técnica que há muito tempo já sofria críticas pela doutrina. II - Ocorrência da obliteração da pena principal, quer pelo seu cumprimento, quer pelo transcurso do prazo do sursis ou do livramento condicional, gera, por si só, o fim do direito de punir estatal e é pressuposto para a sua concessão do benefício da reabilitação, quando já ultrapassados os cinco anos. III - Verificação de transcurso de lapso temporal de 5 anos após a ocorrência da extinção da punibilidade do Reabilitando, conforme critério exigido pela lei penal militar, sem que tenha sido observado qualquer desvio de conduta de relevância criminal. IV - Obedecidas as exigências legais, é dever do Tribunal reconhecer a reabilitação operada em favor do Sentenciado, porquanto tal benefício afigura-se como um direito daquele que cumpriu integralmente a sanção penal imposta pelo Estado-Juiz. V – Recurso desprovido. Decisão unânime.