Jurisprudência STM 7000276-55.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
20/03/2019
Data de Julgamento
23/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA TER INDEFERIDO PEDIDO DA DEFESA SOBRE INCIDENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, PEDIDO DE CONTRATIDA DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRERECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, ALÉM DE OUTROS PEDIDOS FORMULADOS EM "DEFESA PRÉVIA". I - Não se configura constrangimento ilegal a medida tomada pelo magistrado dirigido a afastar pedidos de antecipação do exame fático-probatório em sede de Habeas Corpus, bem como de algumas teses da Defesa apresentadas antecipadamente como "Defesa Prévia". II - Incabível também a nulidade da Audiência na forma pleiteada pelos impetrantes, na qual foi indeferida a contradita de testemunhas, observando-se as especificidades da processualística penal militar. III - A via estreita do habeas corpus não permite empreender discussões sobre se o réu deveria figurar no processo-crime como réu ou como testemunha ou, ainda, se algumas testemunhas deveriam ter sido transformadas em réus, o que compete ao órgão titular da ação penal militar. IV - Desnecessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas da Defesa na cidade em que residem, se o órgão judicante tomou as providências para que aquelas sejam ouvidas por videoconferência em cidade vizinha, a qual pertence à jurisdição dos domicílios das referidas testemunhas. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.