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Jurisprudência STM 7000275-94.2024.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

23/04/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 301, CPM - DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de desobediência se afigura contra a Administração Militar, e se subsome quando o infrator desobedece à ordem legal de autoridade militar, sobretudo, após tomar ciência do inteiro teor de documento convocatório, no qual firma sua assinatura, na presença de testemunhas, comprometendo-se a comparecer ao ato nele descrito, porém não se faz presente no dia aprazado. Essa norma tem por finalidade jurídica tutelar a autoridade e a dignidade da Administração Militar, bem assim a manutenção do respeito e da honra dos agentes públicos incumbidos de cargos e funções legalmente constituídos. O militar que deixa de se apresentar a ato de serviço para o qual fora convocado age de maneira direcionada para praticar o crime de desobediência, ou, no mínimo, assume o risco de produzir o resultado delitivo. Presença, veemente, de dolo na conduta do embargante. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Delito de desobediência consumado no momento em que o infrator, apesar de devidamente notificado sobre a Audiência disciplinar, deixa de comparecer ao referido ato administrativo, bem como de justificar a sua ausência. A alegação defensiva de não comparecimento à Audiência, devido às condições psicológicas do infrator, carece de provas robustas e não condiz com a realidade dos autos. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000275-94.2024.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2025