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Jurisprudência STM 7000275-02.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/04/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR. INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. APLICAÇÃO. LEI Nº 11.719/08. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. MINORANTE INOMINADA. REDUÇÃO. PENA IMPOSTA. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derrogat legi generali), as disposições previstas no Código de Processo Penal Militar não foram modificadas pela Lei nº 11.719/08, que alterou os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal comum. Portanto, no âmbito desta Justiça Castrense, devem prevalecer, em regra, as normas especiais. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incorre nas penas cominadas para o delito de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o ex- Soldado da Aeronáutica que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, apresenta certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar falsificados, perante o Serviço de Recrutamento e Preparo do Pessoal, para se habilitar no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) 2017. Não prospera a tese defensiva de "crime impossível", nos moldes do art. 32 do Código Penal Militar, quando o meio empregado para a consecução da fraude revelar-se idôneo e eficaz ao fim almejado. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada. Apelo defensivo provido, em parte, para minorar a reprimenda. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000275-02.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021