Jurisprudência STM 7000274-85.2019.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/03/2019
Data de Julgamento
17/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO DE APARELHO CELULAR. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria comprovadas. Afastada a alegação de desistência voluntária. Improcedente o pedido alternativo de prática do delito de furto na forma tentada. Nos termos da teoria da amotio ou apprehensio, o crime de furto se consuma quando ocorre a inversão da posse, ainda que por breve período. O dolo se revela pela nítida intenção de assenhoramento do aparelho celular. O preço de mercado da res supera significativamente o parâmetro estabelecido na lei para considerá-lo como bem de pequeno valor. A conduta cometida contra colega de farda contraria os preceitos da hierarquia, da disciplina, da confiança e da lealdade. Princípios da insignificância e da intervenção mínima afastados. Descabe a desclassificação da conduta para infração disciplinar quando o agente perde a condição de militar, por não mais se encontrar sob a égide dos regulamentos disciplinares. Recurso desprovido. Decisão unânime.