Jurisprudência STM 7000273-95.2022.7.00.0000 de 14 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/04/2022
Data de Julgamento
02/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESES INSUBSISTENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. Por estarem presentes todos os requisitos autorizadores, não se vislumbra, in casu, constrangimento ilegal ao Paciente. Despacho ou decisão contrária a qualquer Parte não é sinônimo de negativa de prestação jurisdicional. De mais a mais, determinar quando o magistrado deve ou não examinar qualquer pleito, quando verificado que ele agiu dentro de suas prerrogativas e do esquadro da legalidade, além de configurar indevida avocação de competência geraria indevida supressão de instância e ferimento aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal. Na decretação de constrição cautelar, não basta informar os dispositivos legais, para além disso, o magistrado deve fundamentar se estão presentes os requisitos, discorrendo sobre eles. Estando patentes no decreto de prisão emanado pelo Juízo Impetrado suas razões de decidir, não se vislumbra qualquer omissão. No que tange ao decreto de prisão preventiva, de ofício, não se pode invocar, no âmbito desta Justiça Castrense, a Lei Adjetiva comum, subsidiariamente, quando não houver omissão legislativa no Código Processual Militar. O art. 254 do CPPM outorga ao magistrado a possibilidade de decretar, de ofício, a prisão preventiva, quando observados os requisitos legais. Em observância ao princípio da especialidade, as medidas cautelares diversas da prisão não têm aplicação nesta Justiça Militar da União. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade.