Jurisprudência STM 7000273-64.2024.7.02.0002 de 25 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/11/2024
Data de Julgamento
07/08/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ART. 238, CPM - ATO OBSCENO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 342, CPM - COAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 344, CPM - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. COAÇÃO. ART. 342 DO CPM. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE COAÇÃO PARA AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR. OFENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Configura a prática do delito constante do art. 216-A do CP a conduta daquele que constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente a cargo, emprego ou função. Em que pese a alegação do acusado de que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, as declarações prestadas pelo ofendido e pelas testemunhas de acusação se mostraram firmes e consistentes, inexistindo nos autos quaisquer evidências capazes de desacreditá-las. Em crimes sexuais, os quais são cometidos, geralmente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ostenta relevo especial nos termos da jurisprudência desta Corte Castrense, mormente quando corroborada em outros elementos de prova. Para caracterizar o delito de coação (art. 342 do CPM) é preciso que a ameaça ocorra durante o trâmite de inquérito policial militar, de processo administrativo militar ou de processo judicial militar, o que não ocorreu no presente feito, ensejando a absolvição do apelante. Não é possível uma classificação diversa da conduta para fazer incidi-la no crime de ameaça (art. 223 do CPM), visto que as palavras proferidas pelo apelante não tiveram a gravidade suficiente para gerar temor nos ofendidos, que demonstraram apenas preocupação com relação aos dizeres do acusado. Apelo defensivo parcialmente provido.