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Jurisprudência STM 7000272-18.2019.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/03/2019

Data de Julgamento

01/07/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DESCRITO NO ART. 240 DO CPM. ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 345 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A simples alegação de que o ofendido tinha uma dívida com o acusado não desnatura a conduta delituosa tipificada no art. 240 do CPM, ante a comprovação de que o agente subtraiu valores em espécie do colega de caserna, mediante arrombamento de armário no interior da Unidade Militar. Assim, não há possibilidade jurídica de o delito ser desclassificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CPP). II - É firme a jurisprudência da Suprema Corte e do STM sobre a não aplicação do princípio da insignificância, afastando o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, quando se está diante da prática do crime de furto por militar dentro do quartel, uma vez que há violação de princípios e de valores adotados como pilares das Forças Armadas. Nesse caso, avalia-se não só o valor do dano decorrente da prática delituosa, mas também outros aspectos relevantes da conduta imputada ao agente, de quem se espera conduta exemplar dentro da Caserna. III - Apelação desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000272-18.2019.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019