Jurisprudência STM 7000271-96.2020.7.00.0000 de 29 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/05/2020
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. FATOS AUTÔNOMOS. UNIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MPM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS. NECESSIDADE DE OFERTA DE DENÚNCIAS EM SEPARADO. Reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Militar Federal, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, tendo em vista a prática delitiva por agentes civis em detrimento do patrimônio sob administração militar. Embora existam indícios de terem os dois denunciados praticado o crime tipificado no art. 249, caput, do CPM, os fatos ocorreram em situações distintas e não guardam relação entre si. Por não se verificar, na espécie, nenhuma causa de conexão ou de continência, inexiste razão para serem processados no mesmo feito. Recurso Ministerial parcialmente provido para, tão somente, reconhecer a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos constantes do inquérito policial militar. E, no tocante à parte da decisão que não reconheceu conexão ou continência para julgamento dos fatos em um mesmo processo, negado provimento ao recurso ministerial e determinada a baixa dos autos à instância de origem, com remessa sucessiva ao Parquet de 1º Grau para, no uso de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncias em separado em relação aos indiciados. Decisão unânime.