Jurisprudência STM 7000269-58.2022.7.00.0000 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
22/04/2022
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
PLEITO LIMINAR. SOBRESTAMENTO AÇÃO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DURANTE INTERROGATÓRIO. ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DEFERAL DE 1988. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. DESENTRANHAMENTO OITIVAS. ORDEM. CONCESSÃO. DECISÃO UNÂNIME I. Pleito liminar. Deferido. Presentes os requisitos de cautelaridade fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão da medida pleiteada, ex vi do art. 91, § 1º, do RISTM. Determinado o sobrestamento da Ação Penal Militar até o julgamento do mérito do writ pelo Plenário da Corte. II. Da Inicial acusatória constam interrogatórios travestidos de oitiva de testemunhas, colhidos pelo Encarregado do IPM, embora sabedor da condição de investigados dos Pacientes, consoante representação do MPM, caracterizado evidente constrangimento ilegal causado aos Pacientes pelo Juízo a quo. III. Pacientes ouvidos na condição de testemunha, obrigados a dizer a verdade sob as penas da lei, não lhes sendo assegurado o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988; isto é, o direito de o imputado não produzir prova contra si mesmo - princípio nemo tenetur se detegere. IV. É evidente a ilicitude dos interrogatórios prestados pelos Pacientes perante autoridade competente, obtidos com violação do direito constitucional ao silêncio. Impõe-se o desentranhamento dos interrogatórios dos autos do IPM e da denúncia, por derivação, com supedâneo no art. 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 157, caput, do Código de Processo Penal. V. Há vasta jurisprudência desta Corte a sustentar a concessão da ordem de habeas corpus em situações semelhantes, de onde se traz o seguinte precedente - HABEAS CORPUS Nº 140- 85.2016.7.00.0000 - DF - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. PACIENTE: EDER SALES DE JESUS, 2º Sgt FN. VI. Mérito. Concedida ordem de Habeas Corpus. Desentranhamento dos interrogatórios dos Pacientes dos autos da APM nº 7000356- 85.2021.7.02.0002 e extraídas as referências às ilícitas oitivas do Relatório do IPM e da Denúncia. Fundamento no art. 5º, incisos LVI E LVIII, da CF/1988, e no art. 157, caput, do CPP. Decisão unânime.