Jurisprudência STM 7000269-29.2020.7.00.0000 de 18 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
05/05/2020
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. ANTERIOR ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS NO JULGAMENTO DO IRDR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. Considerando que o agravante era militar ao tempo em que praticou o delito, o Órgão competente para processar e julgar o réu, é o Conselho Permanente de Justiça, em estrita observância ao Princípio do Juiz Natural. Ressalta-se que a Defesa não trouxe nenhuma tese ou fatos novos capazes de alterar a decisão monocrática exarada por este Relator, e objetiva, apenas, rediscutir a matéria já, exaustivamente, debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR, Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, qual seja "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Agravo rejeitado. Decisão por maioria.