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Jurisprudência STM 7000269-29.2020.7.00.0000 de 18 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

05/05/2020

Data de Julgamento

20/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. ANTERIOR ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS NO JULGAMENTO DO IRDR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. Considerando que o agravante era militar ao tempo em que praticou o delito, o Órgão competente para processar e julgar o réu, é o Conselho Permanente de Justiça, em estrita observância ao Princípio do Juiz Natural. Ressalta-se que a Defesa não trouxe nenhuma tese ou fatos novos capazes de alterar a decisão monocrática exarada por este Relator, e objetiva, apenas, rediscutir a matéria já, exaustivamente, debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR, Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, qual seja "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Agravo rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000269-29.2020.7.00.0000 de 18 de setembro de 2020