Jurisprudência STM 7000268-44.2020.7.00.0000 de 07 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
04/05/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 240 DO C.P.M. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL. DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. ALTERAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. O recurso de Embargos de Declaração não é meio adequado para o reexame de Decisão quando a Defesa do Embargante busca apenas novo pronunciamento desta Corte acerca da matéria já decidida em Apelação, sem demonstrar a existência de ambiguidade, ou de contradição no Acórdão impugnado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.