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Jurisprudência STM 7000267-88.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/04/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSCIÊNCIA DE TRATAR-SE DE ÁREA MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. A Defesa pugnou pela absolvição do Acusado por atipicidade da conduta e ausência de dolo, diante da suposta ausência de comprovação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal (art. 302 do CPM), com fulcro no art. 439, alínea b ou e, do CPPM. II. O crime descrito no art. 302 do CPM é de mera conduta. Não exige a produção de qualquer resultado, todavia é de natureza dolosa, pois exige que o agente tenha a real intenção de ingressar em área militar, tendo a consciência de ser o ingresso proibido. III. O crime de ingresso clandestino consuma-se no momento em que há a transposição, total ou parcial do obstáculo; não necessita de resultado naturalístico ou de dolo específico, para a sua consumação, basta o simples ingresso voluntário e não autorizado na área militar. IV. Restou comprovado nos autos que, de forma livre e consciente, o Acusado afastou-se da estrada e ingressou indevidamente em área militar. V. A Sentença não merece ser reformada, estando evidenciados, na conduta do Réu, todos os requisitos do conceito analítico do crime, sendo a conduta típica (materialmente e formalmente), antijurídica e culpável. A conduta delitiva praticada pelo Acusado se ajusta formal e materialmente ao tipo previsto no art. 302 da Lei Penal Militar. VI. Decisão unânime.