Jurisprudência STM 7000266-74.2020.7.00.0000 de 10 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
04/05/2020
Data de Julgamento
30/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESPROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO AVENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração têm como objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que podem estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Hipótese em que não cabe o reconhecimento da "materialidade do delito" como matéria de ordem pública a ser examinada obrigatoriamente pelo Tribunal, nos termos pretendidos pelo Embargante, uma vez que sequer foi cogitada na petição de Apelo da Defesa nem nas suas Razões. Caso em que, ademais, a questão da materialidade do crime foi tratada à suficiência no Acórdão embargado, com a indicação das pertinentes provas. Ausência de vícios de qualquer natureza no Acórdão embargado a justificar a oposição dos Aclaratórios, o que faz ressair o seu caráter meramente protelatório. Rejeição dos Embargos.