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Jurisprudência STM 7000266-06.2022.7.00.0000 de 22 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

20/04/2022

Data de Julgamento

09/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O SURSIS. CONDENAÇÃO A PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. ACERTO DA DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO. A partir do momento em que as condições impostas para a suspensão condicional da pena são descumpridas pelo beneficiário de forma deliberada, reiterada e injustificada e, além disso, se constata sua condenação irrecorrível a pena não privativa de liberdade por outro crime, não há que se falar em ilegalidade, injustiça ou desproporcionalidade da Decisão que revoga o benefício. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.