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Jurisprudência STM 7000264-65.2024.7.00.0000 de 20 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

18/04/2024

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.846/2023. BENEFÍCIO NEGADO. PERDÃO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ALCANCE. ALTERAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CUMPRIMENTO DE PENA. EQUIPARAÇÃO. SITUAÇÕES JURÍDICAS. DISTINÇÃO. REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. DISTINGUISHING. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VEDAÇÃO OBJETIVA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal/1988, detém competência privativa para decretar o indulto natalino, o que inclui a fixação de seus requisitos e a definição da sua extensão, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade. Essa discricionariedade, positivada no patamar constitucional e exercida nos limites previstos, não pode ter o seu alcance reduzido pelo Poder Judiciário. 2. Nessa perspectiva, o Decreto nº 11.843, de 22 de dezembro de 2023, estabeleceu critério objetivo, o qual impede a concessão da clemência presidencial a determinado universo de condenados beneficiados por sursis. Assim, no seu art. 2º, I, consta a expressão: “não beneficiadas com a suspensão condicional da pena”. 3. A expressão “ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena” - art. 2º, XII, do aludido Decreto - não equipara, por serem institutos de natureza jurídica diversa, o período de prova do sursis (obedecido pelo sursitário) ao efetivo cumprimento de pena. 4. O art. 2º, inciso XII, do Decreto de Indulto Natalino de 2023, apenas incluiu aqueles sentenciados que foram beneficiados com o sursis, mas depois, fruto de sua revogação, cumpriram parcialmente a pena imposta. Em decorrência, esses apenados iniciaram a efetiva execução da reprimenda e, avante, completaram a parcela exigida pelo Decreto. Método lógico-sistemático de hermenêutica. 5. O período de prova referente ao sursis não é computado, para fins de concessão de indulto, como tempo de cumprimento da pena. Essa concepção jurídica tem sido amparada nos decretos de indulto ao longo dos anos e refletida na jurisprudência do STM. No contexto, inexistem motivos para haver Distinguishing. 6. O pleito para se aplicar decretos de indulto natalino pretéritos esbarra nos seus requisitos objetivos. A combinação dessas normas ofenderia os Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da Pena. 7. Recurso defensivo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.