Jurisprudência STM 7000264-41.2019.7.00.0000 de 16 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/03/2019
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. I. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "A", DO CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. II. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. PENA EM CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. III. MÉRITO. FURTO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. IV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. MAIORIA. 1. O art. 124 da Carta Política confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea "a", do mencionado Codex. Nos termos das razões ministeriais, "(...) trata-se de hipótese que se subsume ao art. 9º do CPM, revelando crime patrimonial de militar da ativa contra militar da ativa". Acolhida a preliminar de competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do Apelante/Apelado, pela prática, em tese, do crime de estelionato, sendo determinada a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade. 2. No que tange ao crime de furto, a pena em concreto fixada pela instância de piso está sendo objeto de recurso de apelação pelo Parquet Militar, que busca majorar o quantum da reprimenda para além do mínimo legal. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPM, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. Decisão por maioria. 3. No mérito, estar respondendo a outra ação penal em curso na Justiça comum, sem pena condenatória transitada em julgado; registrar transgressões disciplinares; e admitir que praticou as condutas delituosas, declarando que "(...) 'gastou tudo com "cinema, festas, bebidas, boate, e motel' (...)", que pegou o numerário "(...) porque tive a oportunidade e porque quero ficar bem no grupo de amigos' (...)", e que agiu "Só no mal costume mesmo, que eu já tinha bem antes de entrar no Batalhão. Costume desses de pegar as coisas", não configuram quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 69, caput, do CPM, aptas a embasar a fixação da pena- base acima do mínimo legal. Precedentes do STM e do STF. O quantum da reprimenda aplicado pelo Escabinato de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional. Negado provimento ao apelo do MPM. Decisão por maioria. 4. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da Sentença condenatória, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao previsto na norma penal, sendo, portanto, mandatório o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, art. 125, caput, inciso VI e § 1º, e art. 129, todos do CPM. Provido o recurso da Defesa. Decisão por maioria.