Jurisprudência STM 7000263-85.2021.7.00.0000 de 13 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/04/2021
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 158 E 299 DO CPM. HIGIDEZ DA PROVA. DOLO CARACTERIZADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CRIME CONSUMADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, não restando dúvida de que o Acusado praticou os delitos de violência contra militar de serviço e desacato a militar (arts. 158 e 299 do CPM). A alegação de embriaguez completa não encontra confirmação nos autos. Consoante o entendimento desta Corte, excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega. No caso, não é cabível afastar-se a imputabilidade do Acusado, à luz da teoria actio libera in causa. O dolo restou evidenciado quando o Acusado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente o militar de plantão, desferindo-lhe um soco no braço, e insultando os militares que, sabidamente, encontravam-se no exercício de função de natureza militar. O Acusado não agiu amparado pela legítima defesa, nem mesmo em sua modalidade putativa, em nenhuma das condutas que praticou. O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito. As condutas apuradas ofenderam gravemente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais inscritos nos arts. 158 e 299 do CPM, prejudicando o regular funcionamento da Instituição e da atividade castrense, bem como abalando o prestígio e a dignidade da função militar, não cabendo a aplicação dos postulados da insignificância e da intervenção mínima ao caso dos autos. Os delitos foram praticados em concurso material, não havendo que se falar em absorção do delito de desacato, eis que este não constitui meio necessário para a prática de violência contra militar de serviço. Incabível acolher a pretensão defensiva quanto ao reconhecimento da forma tentada no delito de violência contra militar de serviço, tendo em vista que o Acusado percorreu todo o iter criminis, tendo consumado o crime no momento em que atingiu o braço do soldado com um soco. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade da legislação militar (CPM e CPPM). Apelação desprovida. Decisão unânime.