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Jurisprudência STM 7000263-51.2022.7.00.0000 de 12 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/04/2022

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI Nº 13.491/2017. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 72, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPM. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A DPU pugnou pela concessão da amplitude do efeito devolutivo ao recuso de Apelação. In casu, não houve a delimitação dos temas impugnados no termo de interposição da Apelação. Portanto, caberá o conhecimento integral apenas do que foi ventilado no Decisum exarado pelo CPJ e nas matérias de ordem pública porventura suscitadas. Preliminar defensiva de incompetência da JMU para processamento e julgamento do feito. A conduta delituosa envolveu militar da ativa e foi praticada em local sujeito à administração castrense, sendo configurada como crime militar por extensão de moeda falsa (art. 289 do CP comum, c/c as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 9º do CPM), por ampliação da competência da JMU, pelo advento da Lei nº 13.491/2017, reconhecidamente constitucional por essa Egrégia Corte. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. Comete o delito do art. 289, § 1º, do CP comum o militar responsável por introduzir nas dependências do quartel cédulas que sabia serem falsas, capazes de ludibriar terceiros, acondicionadas no interior do aquartelamento, dentro de sua mochila. Não incidência do erro de tipo essencial escusável, capaz de excluir o dolo e a culpa, isentando o agente de sanção, e inescusável, que exclui o dolo, mas permanece a culpa, respondendo o sujeito por crime culposo se houver previsão legal nesse sentido. Inaplicabilidade da atenuante descrita art. 72, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, pois a elucidação do delito não decorreu da confissão do acusado, preso em flagrante delito portando as notas falsas em local sujeito à Administração Militar. Suscitação de prequestionamento genérico. Não apreciação por essa competência sem a indicação precisa dos pilares constitucionais supostamente violados. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000263-51.2022.7.00.0000 de 12 de maio de 2023