Jurisprudência STM 7000262-71.2019.7.00.0000 de 27 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/03/2019
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ESTELIONATO. ACUSADO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.457/92. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. O delito de Estelionato, previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, foi praticado nos moldes do art. 80 do mesmo artigo. Hipótese em que, ao tempo do crime, o acusado ostentava a condição de civil. O cerne da questão reside na nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do processo, no momento em que deixou o nobre magistrado de primeiro grau de levar a deliberação do Conselho Julgador questão sobre a quem incumbe julgar a ação penal que envolve civil, diante do novo cenário de competência formado com a inserção do juiz togado para julgar civis, em decorrência da Lei nº 13.774/2018. Assim, omitir a formalidade que constitui elemento essencial, como questão de direito suscitada (se o presente processo deve ou não ter a competência declinada para o juiz monocraticamente) deve ser decidida pelo Conselho de Justiça (art. 28, inciso "V", da LOJM). Provimento do Recurso interposto pelo MPM, para declarar a nulidade da Decisão hostilizada, reconhecer a competência do Conselho Permanente de Justiça, na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Decisão unânime.