Jurisprudência STM 7000262-32.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/03/2023
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. COAUTORIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. De início, cumpre lembrar que este Tribunal tem o posicionamento de que deve-se incidir, nesse caso, o Princípio tantum devolutum quantum appellatum, o qual determina que o efeito devolutivo da Apelação abrange tão somente o assunto impugnado perante esta Corte de Justiça, à exceção de questões de ordem pública, que não é o caso dos autos. Portanto, considerando-se que esse assunto está imbricado com a matéria de fundo, não deve ser conhecido em sede de preliminar, segundo prevê o art. 81, § 3º, do RISTM. No mérito, os denunciados, de forma livre, consciente, premeditada e com os mesmos desígnios, agrediram todo o Pelotão de recrutas no interior do quartel, por meio de socos, chutes, pontapés, pisões e tapas nas costas, na cabeça e na barriga, utilizando-se para tanto, nessa empreitada criminosa, de materiais contundentes como cintos, cadeiras, bastões e suspensórios. Ao planejarem e executarem a sessão de espancamento, nessas circunstâncias, restou caracterizado o trote, prática proibida no âmbito da Administração Militar, não havendo dúvidas, portanto, de que o fato é típico, ilícito e culpável, razão pela qual os acusados mereceram ser denunciados, processados e condenados pelo crime previsto no art. 175 c/c o art. 53, ambos do CPM, por terem incorrido no crime de violência contra inferior, em coautoria. É cediço que essa espécie de delito independe da ocorrência de lesões e, para sua consumação, basta que o superior interfira fisicamente no corpo do subalterno, empurrando-o, segurando-o, sacudindo-o, movendo-o com uso da força ou se valendo da ação física de qualquer forma sobre o corpo do inferior hierárquico. Essa Egrégia Corte vem decidindo que, se o ato de violência gerar lesão nos subordinados, o resultado lesivo qualificará a prática delitiva e, consequentemente, será somado em termos de pena, de acordo com a gravidade e o elemento subjetivo que o acompanha, não havendo que se falar em conduta insignificante nesse contexto. Recurso defensivo improvido. Decisão por unanimidade.