Jurisprudência STM 7000262-03.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
12/04/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO DE PRAÇA. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL (PEP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA POR PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exegese dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 457 do CPPM estabelece que o ato de reinclusão ou reversão ao serviço ativo, do desertor, que volta a ostentar a condição de membro das Forças Armadas, é uma condição de procedibilidade, que condiciona o exercício da ação penal militar, têm caráter processual e se atêm, somente, à admissibilidade da persecução penal para o oferecimento da denúncia, exigindo, assim, uma condição especial para a admissão da ação, além das condições gerais. 2. Satisfeita a condição de procedibilidade para a instauração do Processo de Deserção de Praça, com ou sem graduação, e de Praça Especial, não há, nos termos da lei Processual Penal Militar, qualquer condição de prosseguibilidade que possa obstar a regularidade da persecução penal ou da execução da pena. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido por unanimidade e provido, por maioria, para determinar o regular prosseguimento do Processo de Execução Penal, independentemente da exclusão do condenado do Serviço Ativo do Exército Brasileiro, concedendo-lhe, por questão de política criminal, o benefício do sursis.