Jurisprudência STM 7000261-86.2019.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/03/2019
Data de Julgamento
03/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A tese da inconstitucionalidade superveniente não é acolhida pela melhor doutrina, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade pressupõe a existência da relação temporal entre a lei atacada e a Constituição em vigor, sob cujo domínio foi editada, razão pela qual não é possível a declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, haja vista tratar-se de norma anterior à Carta Magna de 1988. Preliminar não conhecida. Unanimidade. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, respaldada pelo Excelso Pretório, o dispositivo contido no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionado. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do CPM. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade.