Jurisprudência STM 7000261-18.2021.7.00.0000 de 24 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
12/04/2021
Data de Julgamento
17/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO STATUS LIBERTATIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. O processo penal deve guardar conformidade com a Constituição Federal, de maneira que a sua aplicação permita a busca de uma verdade processualmente válida e a preservação do princípio da ampla defesa contra abusos ao status libertatis. O habeas corpus é ação constitucional adequada à salvaguarda da liberdade que corre risco de ser afrontada mediante a propositura de ação penal que se mostre prejudicial ao exercício da ampla defesa. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Justa causa analisada pelo juízo de primeiro grau, como legalmente exigido e de praxe, não havendo que se cogitar a ocorrência de supressão de instância. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. O paciente impetrou writ alegando ter sido envolvido em suposto esquema de procedimentos ilícitos perpetrado no âmbito de convênio, apenas pelo fato de ter exercido, à época, a função de secretário-geral de uma Fundação. Alegou o impetrante não haver, nos autos da APM, qualquer fato ou indícios mínimos de autoria e de materialidade contra o paciente, faltando a justa causa necessária ao recebimento da Denúncia. Em habeas corpus não se admite examinar o acervo probatório, pelo que a análise da justa causa, para fins de possibilitar o seguimento à ação penal, deve restringir-se à existência de indícios de autoria e de materialidade, ainda que precários. É cediço que a "teoria do domínio do fato" não pode ser utilizada como solução para a ausência de indícios de prática criminosa, devendo ser interpretada como um instrumento para restringir o conceito de autor, evitando-se, com isso, imputar a alguém a prática de conduta delitiva unicamente em razão do cargo que ocupa. Obsta-se, dessa forma, a adoção da responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal. Não se evidenciou, nos autos, qualquer indício de prática criminosa ou movimentação bancária irregular por parte do paciente, a despeito do longo período analisado. In casu, as especificidades do órgão no qual o paciente exercia suas funções, sua atuação em conformidade com as exigências que o cargo que ocupava exigia e a total ausência de demonstração de dolo são situações que o diferenciam dos demais acusados; aptas para isentá- lo de qualquer prática criminosa. Exordial na qual o Parquet Milicien não descreveu a conduta perpetrada pelo paciente de forma apta a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria. Consequentemente, inexiste justa causa para prosseguimento da Ação Penal. Ordem conhecida por unanimidade e concedida por maioria.