Jurisprudência STM 7000260-67.2020.7.00.0000 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
04/05/2020
Data de Julgamento
06/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA Da Suprema corte. ausência de repercussão geral. ALEGADA OFENSA AO princípio do devido processo legal. matéria infraconstitucional. manutenção da decisão recorrida. REJEIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Recurso Extraordinário não foi admitido porque interposto contra Decisão monocrática, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na Súmula no 281 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio do devido processo legal, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, por caracterizar mera ofensa reflexa, como se verifica no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG. Com efeito, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. No caso, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o exame da interpretação dada em 1ª e 2ª instâncias da Justiça Militar da União à Lei nº 13.774/2018, o que é terminantemente vedado em sede extraordinária. Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.