Jurisprudência STM 7000260-33.2021.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/04/2021
Data de Julgamento
02/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. 1. É Inaplicável o Princípio da Bagatela Imprópria aos delitos de posse de entorpecente em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 2. As alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 não modificam o caráter especial da legislação penal militar; apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras previstas no Código Penal Militar. 3. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica aos crimes militares em razão da especialidade do normativo penal militar. 4. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina, e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.