Jurisprudência STM 7000260-04.2019.7.00.0000 de 10 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/03/2019
Data de Julgamento
11/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, debate-se a competência do Juiz Federal da Justiça Militar da União para processar e julgar monocraticamente civil, o que resulta na supressão das atribuições do CPJ. O Decisum primevo baseou-se na atração da competência exclusiva do Juiz singular para o julgamento de civil que supostamente cometeu crime contra militar de serviço. A Lei nº 13.774/2018 redefiniu somente as atribuições dos juízes de 1ª instância da JMU. O antes Juiz-Auditor que atuava dentro dos Conselhos de Justiça, em escabinato, transforma-se em Juiz Federal da Justiça Militar da União, com atribuições monocráticas de processamento e julgamento daqueles que se inserem no art. 30, inciso I-B, da LOJM. O que sucede é uma ampliação das atribuições do Juiz Federal da Justiça Militar, outorgando-o o julgamento monocrático de civis. Verifica-se, no caso em pauta, que no tempo da ação a ré era civil. Por conseguinte, o Juiz Federal da Justiça Militar da União se encontra autorizado ao julgamento singular do feito. Recurso desprovido por unanimidade. Manutenção da Decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.