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Jurisprudência STM 7000259-48.2021.7.00.0000 de 30 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

12/04/2021

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA. CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE IRDR. DEFINIÇÃO DO JUIZ NATURAL. ACUSADO. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DA LOJM. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à LOJM, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil que tenha praticado crime de natureza militar. Essa definição de competência monocrática, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, alcança, em regra, o acusado que era civil ao tempo do crime castrense, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam oficiais. 2. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto da competência. 3. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais as Forças Armadas se fundamentam. A violação à Lei Penal Militar repercute significativamente no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Nisso reside a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 4. O IRDR constitui ferramenta legal que impulsiona a celeridade processual no tocante às demandas repetitivas. Assim, compete ao Relator solucionar, imediatamente, os processos que atraiam a aplicação da tese fixada em sede do IRDR. 5. O Agravo Interno não perfaz instrumento hábil para modificar a tese firmada pelo Tribunal no âmbito de IRDR. A interposição dessa espécie recursal denota estratégia protelatória, merecendo, em proveito da celeridade processual, a resposta proporcional de não conhecimento. 6. O STF negou seguimento ao ARE n° 1.279.981, no qual se discutia a admissibilidade do Recurso Extraordinário (RE) interposto contra o IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000. Dessa forma, o Incidente transitou em julgado, solidificando o seu caráter vinculante. Nessa perspectiva, impõe- se o não conhecimento do Agravo Interno. Preliminar arguida pela PGJM acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000259-48.2021.7.00.0000 de 30 de junho de 2021