Jurisprudência STM 7000259-19.2019.7.00.0000 de 21 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/03/2019
Data de Julgamento
01/07/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. LICENCIAMENTO DO MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RETORNO DO FEITO. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. Os processos a serem apreciados monocraticamente pelo magistrado, em Primeira Instância, além da necessária observância à Teoria da Atividade, somente ocorrerão quando o agente ostentar a condição de civil ao tempo da prática do delito ou, naquela condição, for partícipe do ilícito penal, conforme previsto na Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), alterada pela Lei nº 13.774/2018. Preliminar de nulidade do julgamento monocrático por Juiz Federal da Justiça Militar provida. Decisão por maioria.