Jurisprudência STM 7000258-92.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/03/2023
Data de Julgamento
05/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal comum caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, sendo que o ato libidinoso é aquele tendente à satisfação da libido. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. Por sua natureza de delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e à materialidade delitivas, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa. Embora a Defesa tente incutir dúvida na constatação da autoria delitiva, os autos evidenciam que a Ofendida, desde a fase pré-processual, apontou o Acusado como sendo o autor da importunação sexual que sofreu. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.