Jurisprudência STM 7000258-63.2021.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
12/04/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REFORMADA POR ESTA CORTE. Foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento deste feito por entender que houve afronta ao art. 161 do RISTM, no que foi rejeitada por este Tribunal. No mérito, o MPM recorreu da Decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor do Juízo de Execução da Justiça estadual, sem observar o mandamento previsto nos arts. 594, 595 e 598, todos do CPPM. Este Tribunal vem entendendo, na forma da legislação processual castrense, que compete ao Juiz Federal da Justiça Militar expedir o Mandado de Prisão, logo em seguida ao trânsito em julgado da Sentença que condenou o acusado civil, como também é do Magistrado da JMU a competência para a expedição da Carta de Guia de sentenciado civil ao diretor do estabelecimento prisional a ser cumprida a pena. Houve a reforma do Decisum recorrido para que fossem cumpridos os procedimentos exigidos nos mencionados artigos do Código Adjetivo Castrense, antes de encaminhar o feito ao Juízo de Execução competente. Correição Parcial provida. Decisão por unanimidade.