Jurisprudência STM 7000255-74.2022.7.00.0000 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/04/2022
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE IN APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). ADULTERAÇÃO DE PAPELETA DE RECOMENDAÇÃO DE DISPENSA MÉDICA. FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA CABAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Amolda-se à figura típica da norma incriminadora prevista no art. 311 do CPM a ação de militar que, de qualquer modo, contribui para alterar o conteúdo de papeleta de dispensa médica endereçada à Organização Militar. De concreto, à míngua de perícia grafotécnica no documento original, em face de sua ausência, os relatos testemunhais e a própria narrativa do agente confluem para a formação da certeza jurídica de que o réu perpetrou fraude em prejuízo da Administração Militar, para que pudesse usufruir de repouso domiciliar, seja por falsificação material, seja pelo mero uso de documento sabidamente oriundo de contrafação. Arcabouço probatório sólido e suficiente para respaldar o juízo de condenação. Conforme se depreende do depoimento do Oficial-Médico que deferiu a dispensa médica, o embargante era sabedor que a licença concedida deveria ser cumprida no interior da própria OM e que o documento apresentado pelo Acusado não era cópia idêntica ao documento emitido pelo médico, tendo sido suprimida na referida papeleta a expressão "na OM", que havia sido colocada de forma manuscrita pela testemunha. Portanto, restou inequívoco que o agente se valeu do documento falso em seu próprio favor. Embargos rejeitados. Manutenção do acórdão recorrido. Decisão por maioria.