Jurisprudência STM 7000254-94.2019.7.00.0000 de 26 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/03/2019
Data de Julgamento
13/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO ACUSADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 3 DO STM. PROVIMENTO PARCIAL. ACUSADO EX- MILITAR. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Integrando o acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não tem aptidão de interferir no prosseguimento da ação penal militar. Preliminar rejeitada por maioria. 2. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 3. O controle de constitucionalidade de súmulas encontra óbice no art. 97 da Constituição Federal, que dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Desse modo, não há que falar em inconstitucionalidade, considerando que enunciados de súmulas não se inserem no conceito de Lei ou ato normativo, sobretudo porque são despidos de normatividade, ou seja, não têm caráter vinculante mas consistem em entendimento jurisprudencial uniformizado acerca de determinado tema. 4. O STM apreciou a questão acerca da legalidade e de eventual existência de vício de inconstitucionalidade reflexa do enunciado da súmula nº 3 do STM e firmou entendimento no sentido de que o referido Enunciado não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, estando em total harmonia com a Carta Magna. Precedentes do STM. 5. Embora a concessão do sursis seja vedada àqueles que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea "a", do CPM, e do art. 617, II, alínea "a", do CPPM, o STM tem relativizado a questão e entendido que não figuraria razoável a manutenção da prisão daquele que não mais ostenta a condição de militar, a fim de evitar que seja ele submetido aos rigores do estabelecimento prisional comum. Precedentes do STM. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.