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Jurisprudência STM 7000254-60.2020.7.00.0000 de 02 de julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/04/2020

Data de Julgamento

17/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DEFENSIVO. ENTORPECENTE. POSSE PARA USO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVIA. PROVA PERICIAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. PENA-BASE. REBAIXAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Resta integralmente desnaturada a tese defensiva inicial de condenação no formato de bis in idem, uma vez que não se tratou de impingir ao recorrente uma duplicidade de penas como resultado de um só fato, mas, em verdade, o que ocorreu é dupla apuração de ilícitos em face de eventos distintos e investigados em tempos distintos. A indicação inequívoca da autoria advém de relatos testemunhais uníssonos colhidos no flagrante delito. Já a configuração do dolo como elemento volitivo que gera o aperfeiçoamento do tipo penal do art. 290 do CPM resulta da própria situação de flagrante delito em que o réu foi encontrado, em acréscimo à confissão espontânea, sem que escusas pouco verossímeis trazidas durante o interrogatório possam ser capazes de isentá-lo de responsabilidade penal. Segundo a inteligência do art. 32 do CPM, se o meio empregado é absolutamente eficaz e se o objeto do crime apresenta-se absolutamente próprio à consumação delitiva, então não se pode dar guarida à invocação da tese de crime impossível. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, afastam-se o fator desabonador referente aos "antecedentes", extraindo-o do cálculo da pena-base, diante da constatação de que, embora tenha havido proximidade temporal entre dois eventos, o recorrente foi absolvido ao cabo de outra Ação Penal Militar a qual respondeu por suposta prática de crime de mesma espécie. Recurso defensivo parcialmente provido apenas no tocante à dosimetria a fim de rebaixar a reprimenda ao mínimo legal. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000254-60.2020.7.00.0000 de 02 de julho de 2021